Artigo 73 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 73
Na Aeronáutica, serão consideradas especiais as Unidades Motorizadas e outras que vierem a ser criadas e assim consideradas. Seus claros serão preenchidos com praças selecionadas em outras Unidades e que satisfaçam a certas e determinadas condições regulamentares.