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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 73

Na Aeronáutica, serão consideradas especiais as Unidades Motorizadas e outras que vierem a ser criadas e assim consideradas. Seus claros serão preenchidos com praças selecionadas em outras Unidades e que satisfaçam a certas e determinadas condições regulamentares.

Art. 73 do Decreto-Lei 9.500 /1946