Artigo 72 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 72
Na Marinha, o Corpo de Fuzileiros Navais será considerado Unidade Especial e receberá voluntários ou convocados de acôrdo com o respectivo regulamento.