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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 72

Na Marinha, o Corpo de Fuzileiros Navais será considerado Unidade Especial e receberá voluntários ou convocados de acôrdo com o respectivo regulamento.

Art. 72 do Decreto-Lei 9.500 /1946