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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 71

As percentagens de engajamentos e a forma de preenchimento de claros nas unidades especiais do Exército: de Fronteira, Blindadas, Artilharia Anti-Aérea, tropa Aero-Terrestres e contingentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.

Art. 71 do Decreto-Lei 9.500 /1946