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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 70

Excepcionalmente, o Ministro da Guerra poderá permitir a aceitação de voluntários fora da época normal para o preenchimento de claros nas Unidades de Guarda, satisfeitas as exigências regulamentares.