Artigo 70 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 70
Excepcionalmente, o Ministro da Guerra poderá permitir a aceitação de voluntários fora da época normal para o preenchimento de claros nas Unidades de Guarda, satisfeitas as exigências regulamentares.