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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 7º

Serão considerados reservistas das Fôrças Armadas, até a idade de quarenta e cinco anos inclusive e enquanto julgados capazes, os indivíduos que não estiverem em serviço ativo, os quais contituirão as seguintes categorias: 1ª categoria - quando possuírem instrução militar suficiente; 2ª categoria - quando possuírem instrução militar insuficiente; 3ª categoria - quando não possuírem instrução militar.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.500 /1946