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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 68

Na Marinha e na Aeronáutica, serão dispensados do Período de Adaptação os incorporados já selecionados nas Escolas de Aprendizes, e, em qualquer dos Fôrças Armadas os provenientes de Escolas Militares.