Artigo 68 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 68
Na Marinha e na Aeronáutica, serão dispensados do Período de Adaptação os incorporados já selecionados nas Escolas de Aprendizes, e, em qualquer dos Fôrças Armadas os provenientes de Escolas Militares.