JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Concluído o Período de Adaptação, os recrutas serão selecionados para classificação de acôrdo com as vocações reveladas, incluindo-se a instrução militar normal.

Art. 67 do Decreto-Lei 9.500 /1946