Artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 67
Concluído o Período de Adaptação, os recrutas serão selecionados para classificação de acôrdo com as vocações reveladas, incluindo-se a instrução militar normal.