Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 66
Verificada a incorporação, os recrutas passarão por um Período de Adaptação, como primeiro ciclo da vida militar, durante o qual receberão instrução pré-militar.
Parágrafo único
No Período de Adaptação, os recrutas serão submetidos a regime alimentar racionalizado, de acôrdo com as exigências da vida militar e serão sujeitos a uma revisão médica, inclusive dentária nas Policlínicas ou Hospitais Militares, nos Núcleos de Adaptação, onde os houver, ou nas próprias Unidades, observada uma educação higiênica fiscalizada e uma adaptação psicológica ao novo ambiente em que vão exercer suas atividades.