JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A incorporação normal em cada Região Militar deverá ser ultimada na segunda quinzena do mês correspondente ao seu início.

Art. 65 do Decreto-Lei 9.500 /1946