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Artigo 64, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 64

Se houver deficiência no contingente anual para as necessidades normais das Fôrças Armadas, estas poderão suprir-se:

a

pelo voluntariado;

b

pela convocação de reservistas de terceira categoria das classes anteriores, até à idade de vinte anos;

c

pela prorrogação do tempo de serviço da classe incorporada ou parte dela, na forma do art. 97;

d

pela transferência, na forma do parágrafo único do art. 42.

Art. 64, c do Decreto-Lei 9.500 /1946