Artigo 64, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 64
Se houver deficiência no contingente anual para as necessidades normais das Fôrças Armadas, estas poderão suprir-se:
a
pelo voluntariado;
b
pela convocação de reservistas de terceira categoria das classes anteriores, até à idade de vinte anos;
c
pela prorrogação do tempo de serviço da classe incorporada ou parte dela, na forma do art. 97;
d
pela transferência, na forma do parágrafo único do art. 42.