Artigo 63 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os contemplados no excesso do contigente anual de cada classe, que no forem chamadas para incorporação no decurso do ano de instrução correspondente à sua classe, poderão ser incluídos na reserva de terceira categoria, a partir do licenciamento desta, excetuados os que tenham a incorporação adiada, durante o prazo de adiamento.