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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 63

Os contemplados no excesso do contigente anual de cada classe, que no forem chamadas para incorporação no decurso do ano de instrução correspondente à sua classe, poderão ser incluídos na reserva de terceira categoria, a partir do licenciamento desta, excetuados os que tenham a incorporação adiada, durante o prazo de adiamento.

Art. 63 do Decreto-Lei 9.500 /1946