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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 62

Os convocados que no forem por qualquer motivo incorporados nas fileiras nem matriculados nos Tiros de Guerra ou Centros de Formação de Reservistas, serão relacionados na Circunscrição de Recrutamento de seu domicílio e constituirão o excesso do contigente anual.

§ 1º

O excesso do contingente anual destina-se a atender, durante o tempo de prestação do serviço ativo da classe, à chamada complementar para recompletamento ou acréscimo de efetivo das unidades desfalcadas ou que forem criadas.

§ 2º

Serão relacionados no excesso do contingente destinado às Fôrças Armadas;

a

os dispensados da incorporação por efeito da letra a do art. 55, durante o ano de serviço de sua classe.

b

os dispensados da incorporação por efeito da letra b do art. 55, que por qualquer motivo não forem incluídos na data prevista nos Tiros de Guerra ou nos Centros de Formação de Reservistas;

c

os classificados no Grupo C em inspeção de saúde e que, recuperados, em segunda inspeção, para o Grupo A ou B, não tiverem sido incorporados.

Art. 62 do Decreto-Lei 9.500 /1946