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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 60

A incorporação dos convocados destinados às unidades-escola far-se-á em duas turmas anuais, com intrervalo de seis meses. (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952)