Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O serviço militar na ativa terá a duração normal de um ano, ressalvados os casos de redução ou de dilação previstos na presente lei.
Parágrafo único
O tempo de serviço de que trata êste artigo poderá ser ampliado pelo Presidente da República, quando o exigirem os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições.