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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 6º

O serviço militar na ativa terá a duração normal de um ano, ressalvados os casos de redução ou de dilação previstos na presente lei.

Parágrafo único

O tempo de serviço de que trata êste artigo poderá ser ampliado pelo Presidente da República, quando o exigirem os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946