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Artigo 59, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 59

Em cada Zona de Recrutamento, consoante os Planos Regionais, a incorporação nas Unidades processar-se-à por turmas de convocados que na inspeção de saúde tiverem sido classificados nos grupos A e B.

Parágrafo único

Terão prioridade para a constituição das primeiras turmas a incorporar:

a

Os convocados pertencentes às classes anteriores que tiverem obtido adiamento de incorporação;

b

Os convocados residentes em locais mais próximos dos Corpos de Tropa ou Estabelecimentos militares;

c

Os alfabetizados.

Parágrafo único

Os insubmissos e, bem assim, os convocados das classes anteriores ainda sujeitos ao serviço militar, terão prioridade para incorporação segundo critério estabelecido pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aéreas. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 59, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 9.500 /1946