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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 57

Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou do voluntário no serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º

A incorporação dos convocados do contingente anual poderá ser feita em mais de uma época em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas ou corporações de qualquer das Fôrças Armadas conforme proposta dos respectivos Ministros consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos correspondentes Planos Regionais. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º

Em cada época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 57, §2º do Decreto-Lei 9.500 /1946