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Artigo 57, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 57

Para fins de incorporação, a convocação para o serviço militar será feita em todo o Território Nacional em três épocas sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento previstas nos arts. 13., letra d, e 35:

a

para a 1ª Zona, no mês de janeiro;

b

para a 2ª Zona, no mês de fevereiro;

c

para a 3ª Zona, no mês de março.

Art. 57, c do Decreto-Lei 9.500 /1946