Artigo 57, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para fins de incorporação, a convocação para o serviço militar será feita em todo o Território Nacional em três épocas sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento previstas nos arts. 13., letra d, e 35:
a
para a 1ª Zona, no mês de janeiro;
b
para a 2ª Zona, no mês de fevereiro;
c
para a 3ª Zona, no mês de março.