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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 56

Poderão ter a incorporação adiada:

a

até à idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam Curso secundário completo ou estejam matriculados nos Cursos científico ou clássico e o comprovarem antes da convocação da classe;

b

os que comprovarem, nas mesmas condições, ser candidatos à matrícula em Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos;

c

os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião, ou de membros de ordens religiosas regulares.

§ 1º

Aquêles que tiverem sua incorporação adiada nos têrmos das letras a e b dêste artigo, que não se matricularem até à idade prevista, ou que, em o fazendo, forem excluídos por falta de aproveitamento no primeiro ano do curso, serão incluídos em Corpo de Tropa da respectiva Fôrça Armada.

§ 2º

Aquêles que tiverem sua incorporação adiada nos têrmos da letra c dêste artigo, se interromperem o curso eclesiástico ou correspondente, serão incorporados para prestação do serviço militar; se concluírem o curso e se ordenarem, serão incluídos na reserva de terceira categoria para o serviço de Assistência Religiosa, depois de julgados aptos em inspeção de saúde.

§ 3º

Os adiamentos de incorporação, de que trata êste artigo, serão concedidos para cada ano, pelos Comandantes de Região Militar, mediante requerimento dos interessados até sessenta dias antes da chamada da classe.