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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 56

Poderão ter a incorporação adiada:

a

até à idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam Curso secundário completo ou estejam matriculados nos Cursos científico ou clássico e o comprovarem antes da convocação da classe;

b

os que comprovarem, nas mesmas condições, ser candidatos à matrícula em Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos;

c

os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião, ou de membros de ordens religiosas regulares.

§ 1º

Aquêles que tiverem sua incorporação adiada nos têrmos das letras a e b dêste artigo, que não se matricularem até à idade prevista, ou que, em o fazendo, forem excluídos por falta de aproveitamento no primeiro ano do curso, serão incluídos em Corpo de Tropa da respectiva Fôrça Armada.

§ 2º

Aquêles que tiverem sua incorporação adiada nos têrmos da letra c dêste artigo, se interromperem o curso eclesiástico ou correspondente, serão incorporados para prestação do serviço militar; se concluírem o curso e se ordenarem, serão incluídos na reserva de terceira categoria para o serviço de Assistência Religiosa, depois de julgados aptos em inspeção de saúde.

§ 3º

Os adiamentos de incorporação, de que trata êste artigo, serão concedidos para cada ano, pelos Comandantes de Região Militar, mediante requerimento dos interessados até sessenta dias antes da chamada da classe.

Art. 56, §1º do Decreto-Lei 9.500 /1946