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Artigo 56, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 56

Poderão ter a incorporação adiada: (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

a

até a idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam curso secundário completo ou estejam matriculados nos cursos científicos ou clássicos e o comprovarem antes da convocação da classe; (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

b

os que comprovarem nas mesmas condições, ser candidatos à, matrícula em Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

c

os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião ou de membro de ordens religiosas regulares; (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

d

os convocados que se encontrarem no exterior em situação do § 3º do Art. 36, e renovada essa concessão cada ano, mediante sua apresentação ao Consulado mais próximo, enquanto não regressarem ao Brasil e não houverem atingido a idade de trinta anos. (Incluída pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 56, d do Decreto-Lei 9.500 /1946