Artigo 56, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 56
Poderão ter a incorporação adiada:
a
até à idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam Curso secundário completo ou estejam matriculados nos Cursos científico ou clássico e o comprovarem antes da convocação da classe;
b
os que comprovarem, nas mesmas condições, ser candidatos à matrícula em Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos;
c
os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião, ou de membros de ordens religiosas regulares.
§ 1º
Aquêles que tiverem sua incorporação adiada nos têrmos das letras a e b dêste artigo, que não se matricularem até à idade prevista, ou que, em o fazendo, forem excluídos por falta de aproveitamento no primeiro ano do curso, serão incluídos em Corpo de Tropa da respectiva Fôrça Armada.
§ 2º
Aquêles que tiverem sua incorporação adiada nos têrmos da letra c dêste artigo, se interromperem o curso eclesiástico ou correspondente, serão incorporados para prestação do serviço militar; se concluírem o curso e se ordenarem, serão incluídos na reserva de terceira categoria para o serviço de Assistência Religiosa, depois de julgados aptos em inspeção de saúde.
§ 3º
Os adiamentos de incorporação, de que trata êste artigo, serão concedidos para cada ano, pelos Comandantes de Região Militar, mediante requerimento dos interessados até sessenta dias antes da chamada da classe.
Art. 56
Poderão ter a incorporação adiada: (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
a
até a idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam curso secundário completo ou estejam matriculados nos cursos científicos ou clássicos e o comprovarem antes da convocação da classe; (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
b
os que comprovarem nas mesmas condições, ser candidatos à, matrícula em Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
c
os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião ou de membro de ordens religiosas regulares; (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
d
os convocados que se encontrarem no exterior em situação do § 3º do Art. 36, e renovada essa concessão cada ano, mediante sua apresentação ao Consulado mais próximo, enquanto não regressarem ao Brasil e não houverem atingido a idade de trinta anos. (Incluída pela Lei nº 1.585, de 1952)