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Artigo 55, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 55

Serão dispensados de incorporação nas Fôrças Armadas.

a

Os cidadãos domiciliados nos Municípios de Recrutamento de que trata o art. 37, enquanto nêles permanecerem;

b

Os convocados que forem destinados a receber instrução nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas;

c

Os convocados que forem aprendizes de Escolas Técnico-Profissionais de Fábricas, Arsenais ou Estaleiros das Fôrças Armadas, de Usinas Siderúrgicas de interêsse da defesa nacional, de Fábricas de Aviões e Motores, ou possuírem certificado de conclusão de curso das referidas Escolas, desde que essa providência seja solicitada pelos citados Estabelecimentos.

§ 1º

Os dispensados de incorporação, de que trata a letra b dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem designados, serão rematriculados no ano seguinte; no caso de reincidência, serão incorporados, no ano imediato, em unidade designada pelo Comando da Região Militar.

§ 2º

Os dispensados de incorporação, de que trata a letra b dêste artigo, que, sem motivo justo, forem desligados, serão incorporados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Os dispensados de incorporação, de que trata a letra c dêste artigo, serão incluídos na reserva de terceira categoria, por ocasião do licenciamento de sua classe; os que interromperem o curso ou forem demitidos do emprêgo durante o período de serviço de sua classe, serão incorporados, no ano seguinte.

Art. 55, c do Decreto-Lei 9.500 /1946