Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 53
Anualmente, a Diretoria de Saúde do Exército, de posse dos resultados gerais das inspeções de saúde realizadas para a convocação da classe a incorporar, fará estudar no interêsse da formação física das populações, os problemas suscitados no decurso dos referidos trabalhos.
Parágrafo único
Com êsse objetivo, o Ministério da Guerra enviará ao da Educação e Saúde as conclusões da Diretoria de Saúde do Exército, especialmente as que se relacionarem com a necessidade de assistência governamental em determinadas regiões.