Artigo 52 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nas inspeções de saúde dos convocados, que se realizarem para os efeitos desta lei, serão observadas as instruções gerais que para tal fim forem aprovadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, as quais regularão as instruções a serem dadas pelos Comandantes de Regiões, Distrito e Zonas.
Parágrafo único
As instruções a que se refere êste artigo mencionarão, discriminadamente, as enfermidades, mutilações, doenças contagiosas, defeitos físicos e limite mínimo de altura que poderão determinar a incapacidade definitiva ou temporária dos convocados.