Artigo 51 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os convocados que se encontrarem no estrangeiro e não puderem apresentar-se em tempo na sua Circunscrição, poderão ser inspecionados por médico de preferência brasileiro, da confiança do Cônsul do Brasil ao qual competirá enviar ao Diretor de Recrutamento para os devidos fins, o resultado do exame.