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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 51

Os convocados que se encontrarem no estrangeiro e não puderem apresentar-se em tempo na sua Circunscrição, poderão ser inspecionados por médico de preferência brasileiro, da confiança do Cônsul do Brasil ao qual competirá enviar ao Diretor de Recrutamento para os devidos fins, o resultado do exame.