Artigo 50 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 50
Serão submetidos a uma segunda inspeção de saúde na época complementar, os convocados que a solicitarem à autoridade militar do local das Juntas de Saúde, dela necessi tarem.