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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 50

Serão submetidos a uma segunda inspeção de saúde na época complementar, os convocados que a solicitarem à autoridade militar do local das Juntas de Saúde, dela necessi tarem.

Art. 50 do Decreto-Lei 9.500 /1946