Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O serviço militar será prestado por classes constituídas de indivíduos nascidos no mesmo ano civil e designados pelo ano de nascimento ou pela idade dos que as compõem.