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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 5º

O serviço militar será prestado por classes constituídas de indivíduos nascidos no mesmo ano civil e designados pelo ano de nascimento ou pela idade dos que as compõem.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.500 /1946