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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 49

Os convocados residentes há mais de um ano em Município sede de Tiro de Guerra, não comparecerão à primeira época geral de inspecionados quando se apresentarem para matrícula nos respectivos cursos.

Art. 49 do Decreto-Lei 9.500 /1946