Artigo 49 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os convocados residentes há mais de um ano em Município sede de Tiro de Guerra, não comparecerão à primeira época geral de inspecionados quando se apresentarem para matrícula nos respectivos cursos.