Artigo 48 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 48
As sedes dos Municípios de incorporação compulsória deverão apresentar-se em época fixada no Regulamento desta Lei, por conta própria, todos os brasileiros nêles residentes, no ano em que completarem dezessete anos de idade, a fim de ser submetidas à inspeção de saúde, para os efeitos da convocação.