Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 47
As Juntas de Inspeção de Saúde serão constituídos por oficiais médicos do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, de acôrdo com os planos prèviamente organizados pelas Regiões Militares, em entendimento com os Distritos Navais e Zonas Aéreas interessados.
§ 1º
Poderão fazer parte das Juntas médicos das Fôrças Auxiliares, da Reserva das Fôrças Armadas, ou civis.
§ 2º
Pelo Ministro da Guerra serão arbitradas vantagens, em diárias ou gratificações, para os Médicos civis ou da Reserva não convocados que colaborarem nas inspeções de saúde.