Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os inspecionados de saúde para fins de serviço militar serão assim classificados:
a
Grupo "A", quando satisfazerem a todos os requisitos regulamentares, possuindo condições de boa robustez física, sem qualquer lesão, defeito ou doença;
b
Grupo "B", quando, satisfazendo às condições físicas acima, apresentarem, entretanto, pequena lesão, defeito ou doença compatível com o serviço militar;
c
Grupo "C", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados;
d
Grupo "D", quando forem incapazes definitivamente para o serviço militar, por apresentarem lesão, doença ou defeito considerado incurável.
§ 1º
Os pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde deverão expressar-se em ata com as seguintes fórmulas: "Apto A" ou "apto B": "Incapaz C" ou "Incapaz D".
§ 2º
No certificado de Alistamento do inspecionado, a Junta registrará a letra do grupo em que o classificar, bem como o número correspondente a diagnóstico formulado, nos casos de classificação nos grupos "C" ou "D".
§ 3º
Os julgados incapazes na letra C serão submetidos a nova inspeção de saúde, na época complementar nos Pontos de Reunião e, se recuperados, classificados no Grupo A ou no B.
§ 4º
Os incapacitados temporàriamente, julgados em duas inspeções sucessivas sob o mesmo diagnóstico, serão dispensados de uma outra inspeção de saúde e considerados no Grupo D, nas mesmas condições do § 5º.
§ 5º
Aos que forem julgados incapazes definitamente será fornecido pelas Circunscrições de Recrutamento ex-officio, o Certificado de Isenção, em substituição ao de Alistamento.