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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 46

Os inspecionados de saúde para fins de serviço militar serão assim classificados:

a

Grupo "A", quando satisfazerem a todos os requisitos regulamentares, possuindo condições de boa robustez física, sem qualquer lesão, defeito ou doença;

b

Grupo "B", quando, satisfazendo às condições físicas acima, apresentarem, entretanto, pequena lesão, defeito ou doença compatível com o serviço militar;

c

Grupo "C", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados;

d

Grupo "D", quando forem incapazes definitivamente para o serviço militar, por apresentarem lesão, doença ou defeito considerado incurável.

§ 1º

Os pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde deverão expressar-se em ata com as seguintes fórmulas: "Apto A" ou "apto B": "Incapaz C" ou "Incapaz D".

§ 2º

No certificado de Alistamento do inspecionado, a Junta registrará a letra do grupo em que o classificar, bem como o número correspondente a diagnóstico formulado, nos casos de classificação nos grupos "C" ou "D".

§ 3º

Os julgados incapazes na letra C serão submetidos a nova inspeção de saúde, na época complementar nos Pontos de Reunião e, se recuperados, classificados no Grupo A ou no B.

§ 4º

Os incapacitados temporàriamente, julgados em duas inspeções sucessivas sob o mesmo diagnóstico, serão dispensados de uma outra inspeção de saúde e considerados no Grupo D, nas mesmas condições do § 5º.

§ 5º

Aos que forem julgados incapazes definitamente será fornecido pelas Circunscrições de Recrutamento ex-officio, o Certificado de Isenção, em substituição ao de Alistamento.

Art. 46, §1º do Decreto-Lei 9.500 /1946