Artigo 45, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 45
Haverá duas épocas de inspeção de saúde:
a
Primeira época - geral - antes da convocação, na sede dos Municípios, em datas fixadas no regulamento desta lei.
b
Segunda época - complementar - nos Pontos de Reunião, segundo instruções dos Comandos das Regiões Militares, para os refratários e para os que tenham sido julgados incapazes temporàriamente, em datas fixadas no regulamento desta lei.