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Artigo 45, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 45

Haverá duas épocas de inspeção de saúde:

a

Primeira época - geral - antes da convocação, na sede dos Municípios, em datas fixadas no regulamento desta lei.

b

Segunda época - complementar - nos Pontos de Reunião, segundo instruções dos Comandos das Regiões Militares, para os refratários e para os que tenham sido julgados incapazes temporàriamente, em datas fixadas no regulamento desta lei.