Artigo 44 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 44
Todos os convocados para a prestação do serviço militar serão antecipadamente submetidos a inspeção militar de saúde, ressalvado o disposto no § 37.
Art. 44
Os convocados que constituem o contigente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências dessas corporações e as possibilidades de aproveitamento nos ditos órgãos de formação de reservistas. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)