Artigo 43 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os Comandantes de Região Militar, de Distrito Naval e de Zona Aérea obedecerão tanto quanto possível ao critério de incluir os convocados em Unidades ou Centros de Formação de Reservistas localizados nos Municípios de domicílio dêstes, ou nos mais próximos.