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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 43

Os Comandantes de Região Militar, de Distrito Naval e de Zona Aérea obedecerão tanto quanto possível ao critério de incluir os convocados em Unidades ou Centros de Formação de Reservistas localizados nos Municípios de domicílio dêstes, ou nos mais próximos.