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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 43

Os Comandantes de Região Militar, de Distrito Naval e de Zona Aérea obedecerão tanto quanto possível ao critério de incluir os convocados em Unidades ou Centros de Formação de Reservistas localizados nos Municípios de domicílio dêstes, ou nos mais próximos.

Art. 43 do Decreto-Lei 9.500 /1946