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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 41

Os Ministros da Marinha e Aeronáutica farão remeter ao Diretor de Recrutamento, até 30 de setembro de cada ano, os índices numéricos, por Município, dos indíviduos da classe a convocar no ano imediato, que se destinarem às respectivas Fôrças.

Parágrafo único

Na mesma época, os representantes dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica junto às respectivas Circunscrições de Recrutamento apresentarão a estas as relações nominais dos preferenciados.

Art. 41 do Decreto-Lei 9.500 /1946