Artigo 41 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os Ministros da Marinha e Aeronáutica farão remeter ao Diretor de Recrutamento, até 30 de setembro de cada ano, os índices numéricos, por Município, dos indíviduos da classe a convocar no ano imediato, que se destinarem às respectivas Fôrças.
Parágrafo único
Na mesma época, os representantes dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica junto às respectivas Circunscrições de Recrutamento apresentarão a estas as relações nominais dos preferenciados.