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Artigo 40, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 40

Nos têrmos do artigo precedente, terão destino preferencial:

a

Para o Exército; I) os que residirem em Municípios sedes de Corpos de Tropa do Exército ou dêles vizinhos, e não estiverem já preferenciados para o serviço na Marinha ou na Aeronáutica; II) os que residirem em Municípios distantes das sedes de Corpos de Tropa e se destinarem aos Tiros de Guerra, desde que não estejam preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica; III) os servidores do Ministério da Guerra que no momento da distribuição contarem pelo menos um ano de serviço; IV) os escoteiros de terra que tiverem, na época da incorporação, pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira.

b

Para a Marinha: I) os que, na época da distribuição, tiverem um ano de exercício na profissão para a qual se matricularem nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências; II) os que, na época da distribuição, tiverem exercido por um ano atividades técnico-profissionais em oficinas, estaleiros, carreiras ou diques do Ministério da Marinha: III) os que, como escoteiros do mar, tiverem pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira; IV) os servidores civis do Ministério da Marinba que, no momento da distribuição, contarem pelo menos um ano de serviço.

c

Para a Aeronáutica: I) os que estiverem matriculados nas escolas técnicas de aviação; II) os que estiverem matriculados nas escolas de pilotagem das associações de vôo e Aero-Clubes ou pertencerem ao escoteirismo aéreo; III) os que forem aprendizes de artífices em fábricas ou oficinas aeronáuticas; IV) Os servidores civis do Ministério da Aeronáutica que, na ocasião da distribuição, contarem mais de um ano de serviço.

Art. 40, c do Decreto-Lei 9.500 /1946