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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 39

Os contigentes destinados à prestação do serviço militar no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica, e a receber instrução militar nos órgãos formadores de suas Reservas, dependerão anualmente:

a

dos quadros de efetivos a preencher;

b

dos claros abertos pelo licenciamento dos incorporados anteriormente ou por outros motivos;

c

das possibilidades de matrícula nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.

Parágrafo único

Êste contingentes serão fixados anualmente pelos, Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica com a necessária antecedência, segundo as necessidades das respectivas Fôrças, devendo o Plano Geral de Convocação prever sua distribuição na seguinte ordem de urgência: I) para o serviço ativo nos Corpos de Tropa, Formações de Serviços, contingentes especiais e escolas técnico-profissionais mantidas pelas Fôrças Armadas; II) para receber instrução nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946