Artigo 39, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os contigentes destinados à prestação do serviço militar no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica, e a receber instrução militar nos órgãos formadores de suas Reservas, dependerão anualmente:
a
dos quadros de efetivos a preencher;
b
dos claros abertos pelo licenciamento dos incorporados anteriormente ou por outros motivos;
c
das possibilidades de matrícula nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.
Parágrafo único
Êste contingentes serão fixados anualmente pelos, Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica com a necessária antecedência, segundo as necessidades das respectivas Fôrças, devendo o Plano Geral de Convocação prever sua distribuição na seguinte ordem de urgência: I) para o serviço ativo nos Corpos de Tropa, Formações de Serviços, contingentes especiais e escolas técnico-profissionais mantidas pelas Fôrças Armadas; II) para receber instrução nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.