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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 38

Tendo em vista a prestação do serviço militar da classe, discriminar-se-ão, em grosso, no Plano Geral de Convocação, os destinados preferencialmente ao Exército, à Marinha, ou à Aeronáutica.

Art. 38 do Decreto-Lei 9.500 /1946