Artigo 38 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 38
Tendo em vista a prestação do serviço militar da classe, discriminar-se-ão, em grosso, no Plano Geral de Convocação, os destinados preferencialmente ao Exército, à Marinha, ou à Aeronáutica.