Artigo 37, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Ministro da Guerra, ouvidos, em tempo, os Estados-Maiores das Fôrças Armadas e mediante autorização do Presidente da República, poderá, com a necessária antecedência da data inicial prevista para as primeiras inspeções de saúde, dispensar da incorporação, em cada ano, parcial ou totalmente, os alistados em Municípios de Recrutamento que possuírem uma das seguintes condições:
a
indústria extrativa de interêsse da defesa nacional;
b
recenseamento militar de fraco coeficiente;
c
meios de comunicação deficientes;
d
pronunciada atividade agrícola;
e
excesso sôbre os totais necessários ao preenchimento dos claros nas guarnições federais próximas ou excessos sôbre as matrículas previstas nos Tiros de Guerra e Centros de Formação de Reservistas.
§ 1º
Os alistados que estiverem nas condições dêste artigo serão dispensados, automàticamente, da incorporação, ficando, enquanto não forem incluídos na reserva, considerados à disposição do Comandante da Região para convocações de emergências.
§ 2º
Nos Municípios de incorporação total dispensada, não haverá as inspeções de saúde de que trata o artigo 45.