Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 36
A convocação geral será iniciada com a reunião dos convocados em Pontos de Reunião préviamente determinados nos Planos Regionais, onde serão submetidos a inspeção de saúde os que não se apresentarem à primeira inspeção, assim como os que necessitarem de nova inspeção.
§ 1º
Para atingirem os Pontos de Reunião ou outro destino que lhes fôr designado, os portadores de Certificado de Alistamento Militar uma passagem requisitada ou recursos correspondentes, fornecidos pelo respectivo Presidente ou por quem o substituir.
§ 2º
Os que ainda não se tiverem alistado nas condições do art. 21, selo-ão, imediatamente, no órgão alistador do local onde se apresentarem, para, sómente então, fazerem jus ao transporte até o Ponto de Reunião ou outro destino.
§ 3º
Os residentes no exterior em local próximo à fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, quando convocados.
§ 4º
Os que se encontrarem fora do país, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão, quando convocados, no Consulado mais próximo de sua residência, ao qual caberá cumprir, se fôr o caso, a exigência do § 2º dêste artigo, e remeter à Diretoria de Recrutamento a respectiva documentação.
Art. 36
Os convocados residentes nas municípios do território atribuído à Região Militar, não compreendidos nas disposições do Art. 37, têm o dever de apresentar-se. por conta própria, nos locais fixados naquêles municípios, para fins de seleção, tendo em vista a sua designação para a incorporação nas, épocas que forem fixadas, ou para matrícula em órgão de formação de reservistas. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 1º
Os convocados dos municípios que, cada ano, forem dispensados da incorporação na forma do Art. 37, não estão obrigados a apresentar-se para a seleção, mas ficam à disposição do Comando da respectiva Região Militar para convocação de emergência durante o tempo normal do serviço militar dos incorporados nêsse ano. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º
Os que se encontrarem no exterior, em local próximo à, fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, por conta própria, nos locais e nos prazos estabelecidos para a seleção. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 3º
Os que se encontrarem no exterior, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão no Consulado mais próximo da sua residência, para concessão do adiamento da incorporação na forma do art. 56, alínea d. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)