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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 34

Todo brasileiro, alistado ou não, deverá considerar-se convocado para o serviço militar no ano civil em que completar dezoito anos de idade, independentemente de editais, avisos ou notificações.

Art. 34 do Decreto-Lei 9.500 /1946