Artigo 34 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 34
Todo brasileiro, alistado ou não, deverá considerar-se convocado para o serviço militar no ano civil em que completar dezoito anos de idade, independentemente de editais, avisos ou notificações.