Artigo 32 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Ministério da Justiça enviará semestralmente ao da Guerra, para fins de alistamento militar, os nomes dos naturalizados e dos de que trata o § 2º do art. 2º, com declaração de lugar e ano de nascimento, filiação, estado civil, domicílio e profissão.