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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 32

O Ministério da Justiça enviará semestralmente ao da Guerra, para fins de alistamento militar, os nomes dos naturalizados e dos de que trata o § 2º do art. 2º, com declaração de lugar e ano de nascimento, filiação, estado civil, domicílio e profissão.