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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 31

O alistado nas condições do parágrafo segundo do art. 25, quando fôr incorporado, deverá ser registrado civilmente dentro do prazo da incorporação cabendo à autoridade a que estiver subordinado providenciar neste sentido.

Art. 31 do Decreto-Lei 9.500 /1946