Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 31
O alistado nas condições do parágrafo segundo do art. 25, quando fôr incorporado, deverá ser registrado civilmente dentro do prazo da incorporação cabendo à autoridade a que estiver subordinado providenciar neste sentido.