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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 30

Os oficiais do Registro Civil deverão remeter, mensalmente, às respectivas Circunscrições de Recrutamento, relações, em modelos regulamentares, dos óbitos de nacionais do sexo masculino, de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, inclusive, registrados no mês anterior.