Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os oficiais do Registro Civil deverão remeter, mensalmente, às respectivas Circunscrições de Recrutamento, relações, em modelos regulamentares, dos óbitos de nacionais do sexo masculino, de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, inclusive, registrados no mês anterior.