Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei dispõe sôbre a execução do serviço militar nas Fôrças Armadas.
Parágrafo único
Legislação especial regulará a participação na defesa nacional dos brasileiros válidos que não estiverem no desempenho de atividades militares.