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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 3º

Esta lei dispõe sôbre a execução do serviço militar nas Fôrças Armadas.

Parágrafo único

Legislação especial regulará a participação na defesa nacional dos brasileiros válidos que não estiverem no desempenho de atividades militares.