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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 29

Os oficiais de Registro Civil deverão remeter, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento interessadas, durante o mês de janeiro, as relações, em modelos regulamentares, dos indivíduos do sexo masculino que completarem, nesse ano a idade de dezessete ano, exaradas as devidas informações.

Parágrafo único

Ao serem encaminhadas às relações de que trata êste artigo, far-se-á o cancelamento dos que tenham seu óbito registrado no mesmo cartório.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946