Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os oficiais de Registro Civil deverão remeter, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento interessadas, durante o mês de janeiro, as relações, em modelos regulamentares, dos indivíduos do sexo masculino que completarem, nesse ano a idade de dezessete ano, exaradas as devidas informações.
Parágrafo único
Ao serem encaminhadas às relações de que trata êste artigo, far-se-á o cancelamento dos que tenham seu óbito registrado no mesmo cartório.