JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O indivíduo que não se tiver alistado no prazo legal, sê-lo-á, pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo, obedecidas as prescrições dos artigos 25 e 127 desta lei.

Art. 28 do Decreto-Lei 9.500 /1946