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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 28

O indivíduo que não se tiver alistado no prazo legal, sê-lo-á, pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo, obedecidas as prescrições dos artigos 25 e 127 desta lei.