Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 28
O indivíduo que não se tiver alistado no prazo legal, sê-lo-á, pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo, obedecidas as prescrições dos artigos 25 e 127 desta lei.